STJAgRg no AREsp 3.150.456
Prova administrativa sujeita a contraditório diferido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova administrativa sujeita a contraditório diferido
- Emendatio libelli (art. 383 do CPP)
- Dosimetria da pena fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA ADMINISTRATIVA SUJEITA A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ; (ii) violação ao art. 155 do CPP por suposto lastro exclusivo em procedimento administrativo da SUSEP; (iii) nulidade da emendatio libelli, com prevalência da capitulação por gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) em detrimento de gestão fraudulenta (art. 4º, caput); e (iv) desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que os vetores negativados seriam elementares do tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação apoiada em relatório de fiscalização da SUSEP, sujeito a contraditório diferido e consubstanciador de elementos não repetíveis, viola o art. 155 do CPP; (ii) saber se a reclassificação jurídica da imputação, de gestão temerária para gestão fraudulenta, sem alteração da moldura fática, configura mutatio libelli ou válida emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617 do CPP; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências, caracteriza desproporcionalidade ou excesso a autorizar intervenção na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada impugnação, porém não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP: documentos e elementos produzidos em procedimento administrativo regular (SUSEP), sujeitos a contraditório diferido e consubstanciando provas não repetíveis, podem fundamentar condenação sem ofensa ao dispositivo, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ).
6. A reclassificação da imputação para o crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986), em lugar de gestão temerária (parágrafo único), decorreu da mesma narrativa fática constante da denúncia, configurando válida emendatio libelli, admitida inclusive em segundo grau (arts. 383 e 617 do CPP), incidindo a Súmula n. 83/STJ.
7. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências), distintas das elementares do tipo, dentro da discricionariedade motivada do julgador (art. 59 do CP), inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade; eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 568/STJ, diante da suficiência da fundamentação e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Documentos produzidos em procedimento administrativo regular, sujeitos a contraditório diferido e não repetíveis, podem fundamentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. A reclassificação jurídica dos fatos narrados, sem inovação fática, configura emendatio libelli, admitida pelos arts. 383 e 617 do CPP, inclusive em segundo grau. 3. A exasperação da pena-base pode apoiar-se na culpabilidade, circunstâncias e consequências, desde que motivada nos termos do art. 59 do CP, sendo a revisão em recurso especial restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A m era reiteração de argumentos não afasta a aplicação da Súmula n. 568/STJ à decisão que nega provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 383; CPP, art. 617; CP, art. 59; Lei n. 7.492/1986, art. 4º, caput e parágrafo único; Lei n. 6.404/1976, art. 210; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.457.912/BA, Quinta Turma, j. 17.06.2025
Tese
1. Documentos produzidos em procedimento administrativo regular, sujeitos a contraditório diferido e não repetíveis, podem fundamentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. A reclassificação jurídica dos fatos narrados, sem inovação fática, configura emendatio libelli, admitida pelos arts. 383 e 617 do CPP, inclusive em segundo grau. 3. A exasperação da pena-base pode apoiar-se na culpabilidade, circunstâncias e consequências, desde que motivada nos termos do art. 59 do CP, sendo a revisão em recurso especial restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A m era reiteração de argumentos não afasta a aplicação da Súmula n. 568/STJ à decisão que nega provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.