STJAgRg no HC 1.056.728
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, alegando falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e aplicação da teoria monista do concurso de agentes.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. Saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
8. A questão da teoria monista não foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não havendo demonstração de prequestionamento no Tribunal por nenhuma via.
9. A alegação de violação ao artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal não encontra respaldo, pois a negativa de benefício ao agravante foi fundamentada concretamente, considerando sua condenação anterior.
10. A desconstituição da decisão agravada demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem em habeas corpus. 3. A desconstituição de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento de matéria fática e probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem em habeas corpus. 3. A desconstituição de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento de matéria fática e probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.