STJAgRg no AREsp 2.819.505
Furto de energia elétrica e receptação: aplicação do privilégio previsto no art. 155, §2°, do CP, na fração máxima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica e receptação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2°, DO CP, NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.
2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto, considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu, mas aplicou a fração redutora de 1/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A instância antecedente fundamentou adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena com base nas particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 180; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
Tese
"1. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.