STJAgRg no TP 4.555
Efeito suspensivo: depoimento especial de vítima vulnerável
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Efeito suspensivo
- Depoimento especial de vítima vulnerável
- Presença da defesa
- Indeferimento de nova oitiva e de perícia psicológica
- Proteção integral
- Prevenção à revitimização
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA VULNERÁVEL. PRESENÇA DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA E DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PREVENÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decisão agravada reconheceu a inexistência de nulidade do depoimento especial, realizado com a presença do Ministério Público, do investigado e de sua defesa técnica, e cassou o efeito suspensivo por ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano.
2. O indeferimento de nova oitiva da vítima e de perícia psicológica foi legítimo, amparado na proteção integral e na vedação à revitimização, assegurada às partes a apresentação de quesitos à profissional que acompanha a vítima.
3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos centrais da decisão, inclusive quanto ao alegado erro de fato e à suposta omissão sobre a plausibilidade jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.