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Jurisprudências

STJAgRg no TP 4.555

Efeito suspensivo: depoimento especial de vítima vulnerável

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Efeito suspensivo
  • Depoimento especial de vítima vulnerável
  • Presença da defesa
  • Indeferimento de nova oitiva e de perícia psicológica
  • Proteção integral
  • Prevenção à revitimização

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA VULNERÁVEL. PRESENÇA DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA E DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PREVENÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. A decisão agravada reconheceu a inexistência de nulidade do depoimento especial, realizado com a presença do Ministério Público, do investigado e de sua defesa técnica, e cassou o efeito suspensivo por ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano.

2. O indeferimento de nova oitiva da vítima e de perícia psicológica foi legítimo, amparado na proteção integral e na vedação à revitimização, assegurada às partes a apresentação de quesitos à profissional que acompanha a vítima.

3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos centrais da decisão, inclusive quanto ao alegado erro de fato e à suposta omissão sobre a plausibilidade jurídica.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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