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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.427

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
  • Fuga do distrito da culpa
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em favor de acusado denunciado pela prática de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de fuga do distrito da culpa e de contemporaneidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada fuga do distrito da culpa; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável e das circunstâncias do caso.

5. Os depoimentos das vítimas, aliados à tentativa do acusado de dissuadi-las mediante abuso de posição de confiança, evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Ademais, a fuga do distrito da culpa, caracterizada pela dificuldade de localização do acusado e sua permanência em local diverso por longo período, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.

6. A circunstância de o acusado possuir condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da suficiência e necessidade da custódia.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere apenas pelo lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas pela persistência do periculum libertatis, evidenciado pela demora na localização do acusado.

9. A captura do acusado em outra unidade da federação, após longo período, reforça o risco de evasão e legitima a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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