STJAgRg no AgRg no RHC 209.424
Estelionato: decadência do direito de representação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Decadência do direito de representação
- Não ocorrência
- Representação da vítima
- Formalidades
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir.
2. No caso concreto, o depoimento da vítima juntado aos autos é suficiente para explicitar o desejo dela em ver processados os acusados, não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse.
3. A prestação de três declarações pela vítima durante toda a investigação policial evidencia o seu interesse na apuração dos fatos, afastando a alegação de decadência do direito de representação.
4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir.
5. Precedentes: AgRg nos EDcl no RHC n. 186.657/GO e AgRg no RHC n. 207.236/PR.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.