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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.156

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito substância entorpecente.

2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva.

3. O agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ser tecnicamente primário, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante de que é tecnicamente primário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de petrechos utilizados na traficância.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.

6. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, justificam a imposição da prisão preventiva.

7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando os elementos concretos que indicam a mercancia ilícita, como o fracionamento da droga, apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro trocado.

8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar o perigo gerado pela liberdade do agravante, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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