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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.170

Tráfico de drogas: minorante

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.

4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice processual.

5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado, evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de drogas, associados a outras circunstâncias do caso.

6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento do writ substitutivo.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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