Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.750

BuscaS pessoal e domiciliar: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. desclassificação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu apelação interposta pela defesa do paciente condenado por tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, alegando ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial para as buscas pessoal e domiciliar realizadas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, em razão da quantidade de droga apreendida (18,79g de crack).

3. Decisão monocrática não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de nulidade das provas, considerando que as buscas foram motivadas por fundadas suspeitas e autorizadas pelo corréu.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas no caso concreto foram ilegais, por ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial, e se há elementos para desclassificar o crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, decorrentes de denúncias de envolvimento do agravante em furtos, e a busca domiciliar foi autorizada pelo corréu, morador do imóvel , conforme depoimento prestado em sede policial.

7. Não há violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois as buscas foram motivadas por razões fundadas e autorizadas pelo morador, afastando a alegação de ilegalidade das provas.

8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal não prospera, pois a tese de uso pessoal não foi levantada pela defesa ou pelo agravante em primeiro grau, além de demandar reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. As buscas pessoal e domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e, no caso de busca domiciliar, autorizadas pelo morador.

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. As buscas pessoal e domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e, no caso de busca domiciliar, autorizadas pelo morador.

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.