STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.190.786
Capítulo decidido à luz de tema repetitivo: incabível agravo do art. 1.042 do CPC
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Capítulo decidido à luz de tema repetitivo
- Incabível agravo do art. 1.042 do CPC
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame de provas, ônus não observado.
7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Tese
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.