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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.217.722

Crime de responsabilidade: omissão (arts. 619 e 620, CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Crime de responsabilidade
  • Omissão (arts. 619 e 620, CPP)
  • Inépcia da denúncia (art. 41, CPP)
  • Prova emprestada (art. 372, CPC; art. 563, CPP)
  • Autonomia típica (decreto-lei nº 201/1967; lei nº 8.666/1993)
  • Dosimetria (art. 59, CP)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP). PRESCRIÇÃO (ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, CP; LEI Nº 12.234/2010; SÚMULA 711/STF). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372, CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI Nº 8.666/1993). DOSIMETRIA (ART. 59, CP). REGIME INICIAL (ART. 33, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44, CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP; SÚMULA 659/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime do art. 1º, I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/1967, com continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada em violação aos arts. 619 e 620 do CPP; (ii) saber se há prescrição de fatos de 2010 diante dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do CP, da Lei nº 12.234/2010 e da Súmula 711/STF; (iii) saber se é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença, à luz do art. 41 do CPP; (iv) saber se há nulidade no uso de documentos de outro processo sem demonstração de prejuízo, conforme art. 372 do CPC e art. 563 do CPP; (v) saber se há conflito aparente entre o Decreto-Lei nº 201/1967 e a Lei nº 8.666/1993; (vi) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências (art. 59, CP) autoriza pena-base acima do mínimo, se as circunstâncias desfavoráveis justificam regime inicial semiaberto (art. 33, CP), e se estão ausentes os requisitos subjetivos para a substituição da pena (art. 44, CP); e (vii) saber se é adequada a fração de 2/3 na continuidade delitiva, à luz do critério objetivo do art. 71 do CP e da Súmula 659/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

4. A prescrição dos fatos de 2010 não se reconhece quando há continuidade delitiva até 2012 e incide a Lei nº 12.234/2010 antes da cessação, aplicando-se a Súmula 711/STF; além disso, não houve lapso superior entre marcos processuais para a pena em abstrato.

5. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença condenatória, devendo eventual inconformismo concentrar-se no julgamento de mérito, à luz do art. 41 do CPP.

6. A juntada de documentos de ação cível sob contraditório, sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade, nos termos do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP.

7. Não há conflito aparente entre o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por tutelarem bens jurídicos distintos, afastando consunção.

8. É idônea a elevação da pena-base quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade acentuada) e nas consequências concretas sobre a coletividade, nos termos do art. 59 do CP, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44, III, do CP.

9. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada quando vinculada a premissas fáticas fixadas e ao critério objetivo de gradação previsto na Súmula 659/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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