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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.972

Supressão de instância: matéria não examinada pelo tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Matéria não examinada pelo tribunal de origem
  • Inviabilidade de apreciação pelo STJ
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o Tribunal a quo não conheceu das alegações defensivas ao julgar a revisão criminal, tendo em vista a impossibilidade de seu manejo para rediscutir fatos, provas e tipificação já exaustivamente examinados na ação penal.

2. É inviável a apreciação, nesta Corte, de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal patente, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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