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Jurisprudências

STJEDcl no HC 923.069

Diligência de busca e apreensão: alegada coação da polícia para a obtenção da senha de desbloqueio do celular

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL NO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

2. No caso, a defesa não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, já que havia autorização judicial para a extração de dados do celular apreendido, independentemente do consentimento do investigado, sendo certo que eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado em procedimento autônomo, mas não invalida a diligência e tampouco implica nulidade da extração de dados do celular autorizada judicialmente.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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