STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.685.789
Lavagem de dinheiro e corrupção passiva: tipicidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Lavagem de dinheiro e corrupção passiva
- Tipicidade
- Autolavagem
- Elemento subjetivo específico
- Depósitos em contas de interpostas pessoas
- Finalidade de emprestar aparência de licitude
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA. TIPICIDADE. AUTOLAVAGEM. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTAS DE INTERPOSTAS PESSOAS. FINALIDADE DE EMPRESTAR APARÊNCIA DE LICITUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior em que, embora desnecessário para a configuração do crime de lavagem que a conduta do agente torne impossível o rastreamento do bem, o mero fato de gastar o proveito do crime antecedente não configura lavagem, sendo necessário ato distinto e autônomo relativamente ao crime antecedente voltado a ocultar ou dissimular a origem de seu proveito.
2. A autolavagem, em tese, é possível, mas não se configura apenas pela conduta do agente do crime antecedente de gastar o proveito do crime, devendo haver ato subsequente autônomo e distinto do mero gastar, voltado a ocultar ou dissimular a origem do valor ilícito obtido.
3. Não se confundem a ocultação como mero exaurimento do crime antecedente mediante o gasto de seu proveito com a ocultação como ato próprio e distinto voltado a branquear o produto ilícito.
4. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 328.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016."
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, sendo possível a imputação simultânea do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro, caracterizando a autolavagem, desde que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente. Jurisprudência: "AgRg no HC n. 917.161/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024"; "AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020."
6. A título ilustrativo, a orientação desta Corte afasta o conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento e vedação ao revolvimento fático-probatório, reconhecendo, no mérito, a tipicidade da lavagem quando a aquisição de bem é registrada em nome de terceiro para ocultar a origem ilícita dos recursos. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025"; "STJ, AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023"; "STJ, AgRg no AREsp 2.413.851/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024."
7. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a organização criminosa realizou depósitos nas contas bancárias indicadas pelo réu, pertencentes a pessoas que trabalharam em seu gabinete e campanha eleitoral, próximas ao acusado e de sua confiança, com objetivo de ocultar o real beneficiário, sendo comprovantes de depósitos e declarações colacionadas a evidenciar a origem ilícita dos valores e o uso de interpostas pessoas como "escudos", com aparência de legalidade ao que foi repassado pela organização criminosa.
8. Sob essa ótica, concluiu-se que houve atos autônomos de branqueamento - diversos depósitos de valores ilícitos em contas de "laranjas" - e que a ocultação dos recursos se deu com propósito de dar aparência de licitude aos valores e subsequente integração dos ativos na economia formal, em consonância com a jurisprudência que exige a demonstração do elemento subjetivo específico da lavagem. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 328.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016"; "RHC n. 79.537/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017."
9. Quanto à dosimetria, admitiu-se a concreta valoração negativa, como circunstâncias judiciais, do elevado cargo público ocupado pelo recorrente, da motivação do crime vinculada ao custeio de organização criminosa, da sofisticação do esquema criminoso e da quantidade de emendas parlamentares direcionadas, em linha com a jurisprudência que reserva às instâncias ordinárias a discricionariedade motivada na fixação da pena, com revisão apenas em hipóteses de evidente desproporcionalidade. Jurisprudência: "AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024"; "AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023."
10. Adotada fração de aumento inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, os fundamentos mostram-se alinhados à orientação desta Corte, segundo a qual não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático na exasperação da pena-base, admitido critério mais severo quando devidamente justificado. Jurisprudência: "AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN 15/04/2025."
11. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam reexame sob outro enfoque, preserva-se a decisão agravada, em observância ao entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada. Jurisprudência: "AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022."
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.