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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.137

Reconhecimento de pessoas: nulidade da prova

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos, ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos suficientes para comprovar a autoria.

4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que, após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria se mostra inconteste.

5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório - notadamente para concluir que a condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria delitiva.

2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a identificação do autor decorre de reconhecimento espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a autoria se mostra inconteste.

3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023.

Tese

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria delitiva.

2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a identificação do autor decorre de reconhecimento espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a autoria se mostra inconteste.

3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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