STJAgRg no HC 1.109.915
Incompetência originária do STJ: indeferimento liminar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência originária do STJ
- Indeferimento liminar
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Pretensão de revisão da dosimetria da pena, com destaque para a pena-base, sob alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático e de manifesta ilegalidade na fundamentação das circunstâncias judiciais.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal voltada à desconstituição de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar dosimetria de pena após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça; (ii) saber se o indeferimento liminar em decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante na pena-base que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal destinada a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Evidenciada, de plano, a incompetência para processar e julgar o habeas corpus, é legítimo o indeferimento liminar pelo relator, não havendo cerceamento de defesa (RISTJ, art. 210).
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar concessão da ordem de ofício, não se verificando fundamentação desconectada dos parâmetros legais dos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CP, art. 59; CPP, art. 387.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.