STJAgRg no HC 1.028.780
Tráfico de drogas: alegação de nulidade das provas por violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio
- Denúncia anônima especificada
- Tentativa de fuga do acusado
- Crime permanente
- Justa causa configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite mitigação em casos de flagrante delito, devidamente justificados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
2. Constatada a justa causa a partir de denúncia anônima especificada, corroborada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a polícia, ocasião em que tentou pular o muro da residência, e pela posterior apreensão de 6 pés de maconha, 124 g de maconha fracionada e balança de precisão, legítima a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas.
3. O habeas corpus não é via adequada para discutir a admissibilidade ou tempestividade de recurso especial, cabendo, em tais casos, a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.