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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.818

Prerrogativa de sustentação oral: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando afronta ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de sustentação oral no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o indeferimento da sustentação oral configurou cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 7º da Lei nº 8.906/94 e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; (ii) se o indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento de apelação configura cerceamento de defesa; e (iii) se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está em conformidade com os artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permitem ao relator decidir liminarmente em habeas corpus quando a pretensão se conforma com jurisprudência consolidada.

6. O direito à sustentação oral, embora seja prerrogativa da advocacia, está condicionado ao cumprimento das normas regimentais. No caso, o advogado não realizou a inscrição prévia exigida, o que não configura cerceamento de defesa, especialmente porque não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563).

7. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória está fundamentada na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de atos libidinosos, na tenra idade da vítima e na relação de confiança violada, elementos que justificam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.

8. A análise de pedidos de absolvição, desclassificação da conduta ou revisão da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator em habeas corpus substitutivo de recurso próprio é válida quando em conformidade com jurisprudência consolidada.

2. O direito à sustentação oral está condicionado ao cumprimento das normas regimentais, e sua ausência não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto.

3. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 563; Lei nº 8.906/94, art. 7º; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

1. A decisão monocrática do relator em habeas corpus substitutivo de recurso próprio é válida quando em conformidade com jurisprudência consolidada.

2. O direito à sustentação oral está condicionado ao cumprimento das normas regimentais, e sua ausência não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto.

3. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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