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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.410

Princípio da unirrecorribilidade: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de regime de cumprimento de pena por fatos já considerados anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis in idem.

2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior.

3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola o princípio da unirrecorribilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.

7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.

8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a competência da Corte Superior.

9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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