STJAgRg no RHC 234.210
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação.
6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa.
9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado.
11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal.
3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal.
3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.