TSTROT 0025625-63.2024.5.04.0000
Medida atípica qualificada pela suspensão ou apreensão de passaporte
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Medida atípica qualificada pela suspensão ou apreensão de passaporte
- Não cabimento do mandado de segurança
- Exame pela via excepcional do habeas corpus, originalmente impetrado
- Desproporção da medida atípica
- Prova do efetivo obstáculo ao exercício de profissão
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ATÍPICA QUALIFICADA PELA SUSPENSÃO OU APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PELA VIA EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS, ORIGINALMENTE IMPETRADO. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA ATÍPICA. PROVA DO EFETIVO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. 1. No que diz respeito ao ato de suspensão ou apreensão do passaporte, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que não cabe Mandado de Segurança para pesquisar a sua legalidade. 2. Isso porque, para além de violar direito líquido e certo, a medida executiva atípica qualificada pela suspensão ou apreensão do passaporte, consoante recentes julgados colegiados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, reúne a capacidade de materializar flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção, o que justifica o acionamento da via excepcional do Habeas Corpus. 3. Assim, considerando a magnitude da ação constitucional, a atual jurisprudência do STF e SJT, no sentido de admitir o manejo do Habeas Corpus nas controvérsias que envolvem a providência atípica de suspensão ou apreensão do passaporte, e, especialmente, a previsão legislativa no sentido de que a ordem de Habeas Corpus poderá ser concedida de ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o Recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal (artigos 647-A, parágrafo único, do CPP; 23 da Lei n.º 8.038/1990; 193, II, do Regimento Interno do STF e 203, II, do Regimento Interno do STJ), cabe examinar se o ato impugnado no presente Mandado de Segurança traduz flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção dos pacientes, a autorizar a concessão de ofício da ordem em caráter excepcional, enquanto simples provimento ou medida incidental, portanto desgarrada na natureza de ação. 4. No caso dos autos, foi originariamente impetrado Habeas Corpus (convertido para Mandado de Segurança pelo Tribunal Regional), em que o paciente, além de sustentar a desproporção da medida atípica, apresenta prova pré-constituída capaz de demonstrar que a suspensão do passaporte resulta em efetivo obstáculo ao exercício de profissão. Assim, caracterizada a ilegalidade e abuso de poder decorrente da medida atípica, é de se manter o acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator