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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.769.353

Tortura: dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Tortura. Dosimetria da pena. Princípio da correlação. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O recurso especial alegava violação aos arts. 41, 383 e 384 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal e art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.

3. O acórdão recorrido tratou de condenação por tortura, abuso de autoridade, concussão e peculato, com redimensionamento das penas e rejeição de preliminares defensivas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação em razão de divergência entre a descrição dos fatos na denúncia e na sentença; e (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.

III. Razões de decidir

5. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu os fatos de forma suficiente, e a sentença apenas detalhou o lapso temporal, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena foi afastada, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu da gravidade da conduta, que excedeu os limites do tipo penal, e não pelo fato de o delito ter sido praticado por agente público.

7. A revisão da dosimetria da pena na via especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto.

8. Incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e da Súmula 83/STJ, que confirma a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve os fatos de forma suficiente e a sentença apenas detalha o lapso temporal sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pode ser realizada com base na gravidade da conduta que excede os limites do tipo penal.

3. A revisão da dosimetria da pena na via especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

Tese

1. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve os fatos de forma suficiente e a sentença apenas detalha o lapso temporal sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pode ser realizada com base na gravidade da conduta que excede os limites do tipo penal.

3. A revisão da dosimetria da pena na via especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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