STJAgRg no HC 1.080.581
Alegação de violação ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de violação ao princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
- Execução penal
- Progressão para o regime semiaberto
- Indeferimento por ausência de requisito subjetivo
- Exame criminológico que não vincula o magistrado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS MÉDIAS E GRAVES, INCLUSIVE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. RETROATIVIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. A negativa de progressão amparou-se em elementos concretos da execução penal, consubstanciados em relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e em histórico prisional com faltas disciplinares médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa, quadro que afasta a tese de constrangimento ilegal.
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, podendo a aferição do requisito subjetivo apoiar-se em múltiplos elementos do caso concreto. Faltas reabilitadas podem ser consideradas na apreciação do mérito subjetivo quando inseridas no histórico da execução.
5. A controvérsia sobre eventual retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não é decisiva no caso, pois o indeferimento do benefício não se apoiou em exigência abstrata do exame criminológico, mas em avaliação concreta.
6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.