STJAgRg no AgRg no HC 965.082
Tráfico: desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico
- Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal
- Inviabilidade na via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Julgado: AgRg no HC n. 587.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/09/2020.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias mantiveram a condenação por tráfico com fundamento em elementos probatórios concretos, notadamente denúncias prévias confirmadas pela localização de droga, intensa movimentação de pessoas no imóvel, anotações compatíveis com comércio ilícito e apreensão de 25,4 g de maconha, afastando a tese de uso próprio.
3. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelos impetrantes, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.