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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.953

Prisão preventiva: ausência de fundamentação concreta

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, proferido em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravado e impondo medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Recurso especial do agravante inadmitido na origem, com interposição de agravo; o recorrente sustenta violação do art. 312 do Código de Processo Penal, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva exige motivação concreta e contemporânea, não se admitindo a sua imposição por gravidade abstrata do delito ou automaticamente em razão do tipo penal imputado, conforme arts. 312 e 315, c/c o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas no sentido de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita), inexistência de vínculo com organização criminosa, atuação como mero transportador e ausência de elementos indicativos de maior envolvimento ou risco de reiteração delitiva, afastando a necessidade de segregação cautelar.

6. A adoção de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º, mostra-se adequada e suficiente à tutela dos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A inversão do julgado para restabelecer a prisão preventiva demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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