STJAgRg no REsp 2.206.993
Inadequação do agravo regimental para inaugurar o exame do mérito do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, porque a parte não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em fundamentos autônomos suficientes, notadamente a suficiência do conjunto probatório (depoimentos colhidos em juízo e material apreendido) e a qualificação jurídica de impropriedade ao consumo por desconformidade com normas regulamentares, nos termos do art. 18, § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de registrar a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova. Nas razões do especial, a defesa limitou-se a alegar violação aos arts. 158 e 167 do CPP, sem enfrentar os demais fundamentos autônomos aptos, por si, a manter o decisum, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. O agravo regimental não se presta à inauguração do exame do mérito do recurso especial, razão pela qual não é possível apreciar pedido de absolvição por ausência de materialidade nesta via.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.