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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.805

Estupro de vulnerável: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em agravo interno no Tribunal de Justiça estadual.

2. Agravante condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Pretensão defensiva de afastar a continuidade delitiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando, ou, subsidiariamente, nova dosimetria.

3. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem. Habeas corpus impetrado na Corte local liminarmente não conhecido, com manutenção por agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso previsto em lei; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A indicação como ato coator de decisão que não conheceu do writ impede o exame do mérito não apreciado na origem, sob pena de supressão de instância.

6. Ainda que considerado o acórdão proferido em Apelação Criminal como ato coator, é pacífico o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva com base em provas concretas e aplicaram a fração mínima de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o Tema 1.202/STJ, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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