STJAgRg no HC 1.072.713
Writ substitutivo de recurso ordinário: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Ausente tal hipótese, a ordem não foi conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções prontas para venda e a presença de armas e munições, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia quando presentes elementos idôneos de cautelaridade.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo desproporcionalidade a justificar a revogação da prisão.
5. O princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita, sendo inviável a realização de prognose sobre eventual regime prisional futuro antes do término da instrução e da formação de juízo de culpabilidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.