TSTAg-AIRR 1001888-84.2024.5.02.0221
Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Não configuração
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Dever de verificação pelo magistrado
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Depósito recursal e custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. I. Não há falar em deserção do recurso de revista, visto que demonstrado na ocasião da sua interposição que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. II. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITAM VINCULAR O PAGAMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acordão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se reputa deserto o recurso interposto quando apresentado o comprovante de pagamento bancário desacompanhado da guia de recolhimento e desde que não haja elementos capazes de identificar o correto recolhimento e associá-lo ao processo, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator