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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.280.932

Inexistência de vícios no acórdão embargado: inadequação do habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Embargante alega omissão e obscuridade quanto à efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e requer, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de embargos de declaração, para reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não se destina a contornar óbices de admissibilidade recursal e, no caso, inexiste situação excepcional que a justifique.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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