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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000548-80.2021.5.09.0012

Cargo de gestão: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão
  • Horas extras
  • (ii) possuía em torno de 25 subordinados
  • (iv) o Supervisor era responsável por várias operações (lojas)

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, excluir da condenação o pagamento de horas extras, em relação ao período em que exerceu o cargo de gerente geral. No caso, constam do acórdão as seguintes premissas fáticas: (i) o Reclamante, ao ser promovido ao cargo de gerente, teve seu salário de R$ 3.000,00 aumentado para R$ 6.000,00; (ii) possuía em torno de 25 subordinados; (iii) tinha por atribuição monitorar os subordinados, identificar irregularidades e, com prévia comunicação ao Supervisor e ao setor de Recursos Humanos, aplicar penalidades; (iv) o Supervisor era responsável por várias operações (lojas); (v) os pedidos de insumos e chegada de mercadorias era de responsabilidade do Reclamante enquanto Gerente Geral. As premissas fáticas registradas, portanto, corroboram que o Autor exercia o cargo de gestão. Com efeito, para a aplicação do art. 62, II, da CLT, é necessário que o trabalhador designado ao posto gerencial assuma encargos de gestão, usufruindo padrão salarial diferenciado em relação aos demais empregados, o que ocorreu no caso presente. É certo ainda que a aplicabilidade do art. 62, II, consolidado, não pressupõe poderes ilimitados, especialmente quando a empresa possui grande porte. Assim, a existência de atribuições exclusivas do Supervisor e do departamento de Recursos Humanos não é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança. Considerar que qualquer subordinação seria suficiente para afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, levaria ao entendimento de que somente o mais alto cargo da cadeia hierárquica da empresa poderia ser enquadrado na exceção do art. 62, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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