STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.624.449
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Nova reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A parte embargante sustenta omissão na análise de argumentos recursais anteriores, incluindo impugnação à incidência da Súmula n. 182 do STJ e violação a dispositivos constitucionais.
3. Os embargos anteriores já afastaram as alegações da parte acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial e do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
6. Não há vícios no acórdão embargado, sendo as alegações da parte embargante já analisadas e afastadas em embargos anteriores.
7. A insistência no prequestionamento de dispositivos constitucionais é descabida, pois a análise de tais dispositivos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
8. A oposição reiterada de embargos declaratórios, sem apresentação de argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório, viola os deveres de lealdade processual e comportamento ético e configura abuso de direito, autorizando a remessa imediata dos autos para o STF em razão de agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem para fazer cessar o abuso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos ao STF e certificação de trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
2. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sendo tal análise de competência exclusiva do STF.
3. A reiteração da oposição de embargos declaratórios, sem argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório e abuso de direito, autorizando a remessa dos autos e a certificação do trânsito em julgado para fazer cessar o abuso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2690007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2271084/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1688397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.
Tese
1. Embargos de declaração só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
2. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sendo tal análise de competência exclusiva do STF.
3. A reiteração da oposição de embargos declaratórios, sem argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório e abuso de direito, autorizando a remessa dos autos e a certificação do trânsito em julgado para fazer cessar o abuso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.