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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.802

Impetração substitutiva de recurso próprio: ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração substitutiva de recurso próprio
  • Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
  • Ordem de ofício
  • Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício.

2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.

3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa.

4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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