Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.143

Preclusão consumativa: inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto em processo penal.

2. O embargante alega omissão relevante no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento do argumento de que o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico teria natureza não autônoma e subsidiária, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ e a própria tese de preclusão consumativa, requerendo, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito quanto aos arts. 386, VII, do CPP e 29, § 1º, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dentre eles a deficiência do cotejo analítico), com reflexos na aplicação da Súmula 182/STJ e na configuração da preclusão consumativa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame de mérito da causa penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A Corte Especial do STJ firmou orientação, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos (como a deficiência do cotejo analítico) configura óbice formal suficiente para o não conhecimento do agravo.

7. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível ampliar ou complementar, em recurso subsequente, a impugnação que deveria ter sido integralmente deduzida no momento oportuno.

8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo da parte.

2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos adotados, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico, constitui óbice formal autônomo suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ e para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A preclusão consumativa impede que a parte supra, em agravo regimental ou em outro recurso subsequente, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial interposto anteriormente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.105.396/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo da parte.

2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos adotados, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico, constitui óbice formal autônomo suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ e para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A preclusão consumativa impede que a parte supra, em agravo regimental ou em outro recurso subsequente, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial interposto anteriormente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.