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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.132

Writ como sucedâneo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Necessidade reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade em habeas corpus
  • Dosimetria da pena
  • Análise apenas com relação ao crime de tráfico de drogas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona em vedar o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua finalidade de tutela do direito de locomoção. A concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único) não se aplica no caso, ausentes vícios evidentes na decisão impugnada.

4. A revisão das condenações pretendida demanda incursão em elementos fático-probatórios, providência inviável na via do habeas corpus.

5. Há supressão de instância quanto à dosimetria dos crimes diversos do tráfico, pois o Tribunal de origem não apreciou a fixação das penas respectivas, o que impede debate direto nesta instância superior.

6. A exasperação da pena-base do tráfico em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos constitui fundamentação idônea e conforme a orientação desta Corte, não se evidenciando ilegalidade flagrante.

7. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundada na dedicação do agente à prática delitiva, não pode ser revista em habeas corpus por exigir reexame probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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