STJAgRg no HC 993.121
Competência para julgar crimes de estupro de vulnerável
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência para julgar crimes de estupro de vulnerável
- Ordem parcialmente concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência para julgar crimes de estupro de vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme entendimento do STJ e a Lei n. 13.431/2017.
3. A teoria do juízo aparente permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para julgar crimes de estupro de vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar, é da Vara especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. A teoria do juízo aparente permite a convalidação ou revogação de atos por autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para julgar crimes de estupro de vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar, é da Vara especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. A teoria do juízo aparente permite a convalidação ou revogação de atos por autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.