STJAgRg no AREsp 3.266.911
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Bens de reduzido valor
- Habitualidade delitiva
- Insuficiência para afastar, isoladamente, a atipicidade material
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE REDUZIDO VALOR. HABITUALIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR, ISOLADAMENTE, A ATIPICIDADE MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância é admissível quando demonstradas mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, mormente em hipóteses de subtração de bens de reduzido valor econômico.
2. A habitualidade delitiva, por si só, não afasta a atipicidade material, devendo a avaliação ser feita à luz das circunstâncias objetivas do caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.