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Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.684

Impossibilidade de utilização como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Posteriormente, foi interposto recurso especial, inadmitido, seguido de agravo conhecido pela relatoria para não conhecer do recurso especial. O trânsito em julgado da decisão foi certificado.

3. Na inicial do habeas corpus, o impetrante alegou ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido e, após manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, a ordem foi não conhecida.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração inicial e sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo em caso de não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. No caso concreto, a flagrante ilegalidade foi afastada, tendo em conta a denúncia identificada realizada, a apreensão de elevada quantia de dinheiro na motocicleta, a tentativa de fuga e a vida pregressa do agravante. Ademais, "No que tange ao reconhecimento da redutora especial de tráfico privilegiado, Adenilson informou que 4 kg de maconha seria entregue a pessoa com as mesmas características do paciente, de codinome "Bruxo", e que a porção da droga que fora encontrada em sua residência portava a mesma embalagem da droga negociada no Terminal do Aterro" (fl. 175).

8. A análise do habeas corpus encontra óbice na coisa julgada, uma vez que o recurso especial interposto pela defesa já foi julgado e transitou em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.035.551/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 989.360/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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