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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.790

Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação dos embargos
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado.

2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à divergência não comprovada, à Súmula 13/STJ e à Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.

3. As alegações de revaloração jurídica de fatos e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foram enfrentadas, tendo o acórdão consignado a insuficiência de impugnação genérica e a necessidade de cotejo entre os fatos delineados e as teses recursais.

4. Inexiste omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, expressamente afastado por não se prestar como sucedâneo recursal e pela inexistência de ilegalidade flagrante.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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