STJAgRg no HC 997.715
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegido
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza da droga, sem reflexos nas penas definitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em discussão.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC 512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC 677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.