STJAgRg no HC 1.120.038
Furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva contemporânea
- Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal
- Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONTEMPORÂNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, espelha-se pelo fato e por suas circunstâncias, e não pela mera capitulação abstrata da conduta, ao passo que se exigem elementos que demonstrem, de forma real e atual, o risco decorrente do estado de liberdade do agente.
2. A reiteração delitiva contemporânea, sobretudo quando praticada no curso do cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, e não se confunde com a mera invocação abstrata de maus antecedentes. Precedentes.
3. Na espécie, a origem apurou que o paciente foi preso em flagrante delito na posse de objetos furtados e na condução de veículo com numeração de chassi adulterada, depois de empreender fuga ao receber ordem de parada de guardas municipais - que culminou em colisão com viatura policial. Assinalou, ainda, que o réu ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas - uma delas em cumprimento no regime semiaberto -, além de outras condenações por receptação e furto e de flagrante anterior por roubo, de modo que os delitos ora apurados haveriam sido cometidos durante o cumprimento de pena anterior.
4. Tais circunstâncias - multiplicidade delitiva, modus operandi com adulteração de identificação veicular, fuga mediante colisão com viatura e reiteração delitiva contemporânea - configuram fatores concretos e específicos, aptos a demonstrar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou seja, não se trata de fundamentação genérica.
5. O fato de o paciente residir em unidade federativa diversa daquela em que tramita a ação penal, aliado ao histórico de descumprimento de ordem legal evidenciado pela fuga ao ser abordado, autoriza a conclusão de que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que não basta a mera comprovação de endereço fixo para afastar esse risco concreto.
6. Deveras, condições pessoais favoráveis, tal como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a sua necessidade, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.