STJAgRg no HC 985.466
Tráfico de drogas: quantidade e variedade de entorpecentes
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Dedicação a atividades criminosas
- Concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantidade de insumos destinados à produção de drogas, demonstra que não se trata de pequeno traficante eventual, mas de agente dedicado à traficância, circunstância concreta que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.