Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.466

Tráfico de drogas: quantidade e variedade de entorpecentes

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.

2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantidade de insumos destinados à produção de drogas, demonstra que não se trata de pequeno traficante eventual, mas de agente dedicado à traficância, circunstância concreta que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.