STJAgRg no HC 1.030.021
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Alegação de ausência de concurso de crimes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMITIDO NO WRIT. AUSÊNCIA DE COMTEMPORANEIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA CAUTELAR EXTREMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e sua suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, desempenhando a função de jóquei e tendo como área de atuação a região da Barra e Centro, com suposta participação, inclusive, em prévio homicídio.
3. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram demonstrados por meio de interceptações telefônicas e outros elementos constantes nos autos, evidenciando a atuação do agravante em organização criminosa.
4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi reconhecida, pois os fatos investigados envolvem crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da complexidade da organização criminosa.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.