STJAgRg no HC 956.820
Impetração de habeas corpus substitutivo de recursos próprios
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração de habeas corpus substitutivo de recursos próprios
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JONATHAN MESSIAS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. No habeas corpus, alegou-se nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposta violação ao sistema de cross-examination previsto no art. 212 do CPP, em razão de atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração de habeas corpus simultânea à interposição de recursos próprios viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 212 do CPP constitui flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recursos próprios para impugnar o mesmo acórdão, configurando preclusão consumativa pela escolha da via recursal adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A alegação de nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 212 do CPP exigiria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias já analisaram a questão e concluíram pela inexistência de nulidade, considerando que o juiz pode formular perguntas às testemunhas, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A impetração de habeas corpus contra decisão já impugnada por recurso próprio caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, como alegações de nulidade por violação ao sistema de inquirição previsto no art. 212 do CPP. A atuação ativa do magistrado na audiência de instrução não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019.
Tese
A impetração de habeas corpus contra decisão já impugnada por recurso próprio caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, como alegações de nulidade por violação ao sistema de inquirição previsto no art. 212 do CPP. A atuação ativa do magistrado na audiência de instrução não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.