TSTAg-AIRR 1000419-42.2025.5.02.0714
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumarissimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumarissimo
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Apelo desfundamentado
- Aplicação do óbice do art. 896, §9 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARISSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato a transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §9 DA CLT. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo sob o rito sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. No caso em exame, a parte agravante não apresentou nenhum canal de conhecimento. Portanto, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §9 DA CLT. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo sob o rito sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. No caso em exame, a parte agravante limitou-se em apresentar divergência jurisprudencial, o que não serve para fundamentar o recurso de revista. Portanto, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora