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Jurisprudências

STJHC 1.075.568

Furto qualificado e estelionato qualificado: revisão da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado e estelionato qualificado
  • Revisão da condenação
  • Inadequação da via eleita
  • Reconhecimento de pessoas
  • Provas autônomas e independentes
  • Consunção

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS E DOS DESÍGNIOS. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias em substituição aos meios processuais próprios, sobretudo quando a pretensão demanda reexame fático-probatório, ressalvada manifesta ilegalidade constatável de plano.

2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria está amparada em provas autônomas e independentes do reconhecimento questionado. No caso, a identificação foi corroborada pelas declarações da vítima e dos policiais civis, pela ratificação judicial e pela confissão dos agentes.

3. A consunção é inviável quando o furto e o estelionato são praticados autonomamente, com desígnios distintos, contra patrimônios de vítimas diversas e sem necessária relação entre crime-meio e crime-fim. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

4. Mantém-se a qualificadora do concurso de pessoas quando reconhecidos o prévio ajuste, a mútua cooperação e a atuação conjunta dos agentes, demonstrativos do vínculo subjetivo previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Seu afastamento exigiria nova valoração do acervo fático-probatório, ausente ilegalidade manifesta.

5. A ação única que atinge patrimônios de vítimas distintas configura concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.192. A revisão da premissa relativa à diversidade de patrimônios igualmente demanda reexame fático-probatório.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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