STJAREsp 3.062.150
Homicídio qualificado tentado: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Violação do art. 619 do CPP
- Análise de todas as teses defensivas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Modificação desse entendimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO JÚRI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, inexiste violação do art. 619 do CPP, pois, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de que o julgamento do júri não teria sido contrário à prova dos autos demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.