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Jurisprudências

STJAREsp 3.062.150

Homicídio qualificado tentado: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Análise de todas as teses defensivas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Modificação desse entendimento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO JÚRI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na espécie, inexiste violação do art. 619 do CPP, pois, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

3. O acolhimento da pretensão defensiva de que o julgamento do júri não teria sido contrário à prova dos autos demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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