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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.052

Honorários de defensor dativo: tabelas da OAB não vinculativas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TABELAS DA OAB NÃO VINCULATIVAS. TEMA 984 DO STJ. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Agravante pretende a elevação dos honorários advocatícios fixados para defesa dativa, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem reconheceu o dever estatal de arcar com a remuneração do defensor dativo, reduziu honorários arbitrados inicialmente por desproporção à atuação concreta (impetração de habeas corpus e atuação em plenário do Júri, em lapso de cerca de cinco meses) e, ausente tabela local firmada com o Poder Público, utilizou como referência tabela congênere de unidade federativa vizinha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as tabelas de honorários da OAB vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo em processo penal; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade do quantum arbitrado a título de honorários, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se é legítima a utilização, como parâmetro para o arbitramento da verba honorária, de tabela congênere pactuada em outra unidade federativa, na hipótese de inexistência de tabela local acordada com o Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do STJ, no Tema 984 (REsp 1.656.322/SC), firmou que tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência; o juiz pode, motivadamente, arbitrar outro valor; e são vinculativas as tabelas pactuadas entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, além das tabelas da Justiça Federal.

6. O acórdão recorrido motivou a redução dos honorários, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a atuação efetiva do defensor dativo (atos praticados e tempo despendido), bem como utilizou parâmetro de tabela congênere diante da inexistência de tabela local pactuada, em consonância com o Tema 984/STJ.

7. A pretensão de elevar o valor dos honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório (extensão do trabalho, natureza e importância da causa, tempo e zelo), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As tabelas de honorários da OAB, elaboradas unilateralmente, não vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo, servindo apenas como referência. 2. Na ausência de tabela local pactuada com o Poder Público, é legítimo utilizar, motivadamente, tabela congênere de outra unidade federativa como parâmetro. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão do quantum de honorários quando a controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.906/1994, art. 22; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, parágrafo único, II; CF/1988, art. 96, I; CF/1988, art. 125, § 1º, parte final; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984), Terceira Seção

Tese

1. As tabelas de honorários da OAB, elaboradas unilateralmente, não vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo, servindo apenas como referência. 2. Na ausência de tabela local pactuada com o Poder Público, é legítimo utilizar, motivadamente, tabela congênere de outra unidade federativa como parâmetro. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão do quantum de honorários quando a controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.906/1994, art. 22; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, parágrafo único, II; CF/1988, art. 96, I; CF/1988, art. 125, § 1º, parte final; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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