STJAgRg no AREsp 2.974.790
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que o acórdão impugnado diverge do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e que as questões do recurso especial são de natureza estritamente jurídica.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a argumentar genericamente sobre a jurisprudência desta Corte Superior, sem infirmar os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.