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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.088

Trancamento da ação penal: acesso a dados de aparelhos celulares

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Acesso a dados de aparelhos celulares
  • Cadeia de custódia
  • Revolvimento fático-probatório
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

2. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não se verifica no caso dos autos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a ação penal, com base em elementos extraídos dos aparelhos celulares que indicam a integração dos acusados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e liderança atribuída ao agravante.

4. O acesso aos dados dos aparelhos celulares foi considerado legalmente realizado após autorização judicial, não havendo comprovação de que os policiais tenham iniciado a investigação mediante acesso não autorizado aos dispositivos.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta quando não demonstrada alteração de conversas, mensagens ou outros dados extraídos dos aparelhos capaz de comprometer os resultados dos exames periciais, especialmente diante dos laudos do Instituto de Criminalística e dos critérios técnicos empregados na extração dos dados.

6. A alegação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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